REGIMENTO INTERNO
"RESIDENCIAL SOL DAS CALDAS APART SERVICE"
Os Condôminos do RESIDENCIAL SOL DAS CALDAS APART SERVICE, reunidos em Assembleia Geral Extraordinária, no dia 17/10/2023, por força do disposto no artigo 1.351 do Código Civil e Convenção do Condomínio, instituem e obrigam-se ao presente Regimento Interno:
Artigo 1º - Os condôminos e todos os ocupantes das unidades autônomas a qualquer título, os visitantes e/ou os empregados, quer do Condomínio, quer de fornecedores, quer de terceirizados, quer da Administradora, são compulsoriamente obrigados ao pleno cumprimento do presente Regimento Interno;
Artigo 2º - O Condomínio não poderá ser responsabilizado moral ou materialmente por furtos, extravios, desaparecimentos de valores ou bens deixados dentro dos apartamentos e nas áreas comuns, não sendo responsável também por locações indevidas, efetuadas de forma errônea ou mesmo autorizadas por proprietário destituído de seus direitos legais, bem como por locações efetuadas na internet por terceiros se passando por proprietários e utilizando de forma ilegítima o nome do empreendimento, sendo portanto ilegítimo para figurar nos polos de demandas de ações de danos materiais e morais que pleiteiem os referidos danos, devido ao fato de cada condômino ser responsável pela guarda de seus bens e pertences.
Parágrafo Único: Os condôminos, locatários e usuários também ficam cientes de que o Condomínio será parte ilegítima em ações de indenização por danos morais, materiais e ressarcimento de diárias a locatários e usuários de unidades autônomas que por comportamento inadequado e que desrespeite à convenção ou ao regulamento interno, tais como algazarras, agressões físicas e verbais, importunação sexual ofensiva, perturbação ao sossego dos demais usuários, dentre outros, sejam convidados a desocupar o empreendimento e posteriormente ajuízem ação de ressarcimento, devendo inclusive constar da ficha de "check-in" para acesso ao condomínio a renúncia a referidos direitos indenizatórios.
Artigo 3º - A entrada e saída de mobília somente poderá ser efetuada das 09:00 às 17:00hs e de 2ª a 6ª feira, exceto feriados, mediante prévio aviso à administração do condomínio.
Artigo 4º - Os empregados no setor de recepção do Condomínio deverão exigir a identificação de pessoas desconhecidas que desejam adentrar nas dependências do condomínio bem como indagar o seu destino e quando necessário, acompanhá-las até o destino.
Artigo 5º - É obrigatório o preenchimento da FICHA DE REGISTRO, por parte de todos os usuários ou ocupantes a qualquer título, antes de sua entrada nas dependências do condomínio e nas unidades autônomas.
Artigo 6º - Ao transgressor de qualquer norma deste regimento interno, da convenção, ou de decisão de Assembleia Geral, será imposta multa de acordo com a tabela de multas prevista no artigo abaixo, além de ser o (a) faltoso (a) compelido (a) a se abster da prática do ato, ou, quando for o caso, a desfazê-lo, e ainda a sofrer interrupção de serviço.
Artigo 7º - O síndico terá autonomia para aplicar as multas, de acordo com a gravidade da conduta, quantidade de dispositivos da convenção ou regimento infringidos em uma mesma conduta, ou reincidência nos termos da tabela abaixo;
Parágrafo Único - Aplicada a penalidade prevista no inciso II, o Síndico notificará o proprietário da imputação da penalidade, garantindo-lhe o direito à ampla defesa através de recurso;
Artigo 8º - A multa será exigível juntamente com a primeira contribuição mensal ou encargo que se vencer após a sua imposição, e o seu valor será indissociável dessa contribuição ou encargo que poderão ser recusados, se desacompanhados da multa.
Parágrafo Único - A cobrança da multa será suspensa, desde que tenha sido atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto pelo faltoso, até a data do vencimento da multa.
Artigo 9º - O condômino ou qualquer usuário que não cumprir reiteradamente com os deveres perante o Condomínio poderá, por deliberação de ¾ (três quartos) dos votos possíveis, salvo o seu, ser constrangido a pagar multa correspondente até o quíntuplo do valor das multas exigíveis juntamente com a primeira contribuição mensal ou encargos que se vencer após a imposição, e os valores serão indissociáveis dessa contribuição ou encargo.
Parágrafo Único - As multas poderão ser cobradas em dobro no caso de reincidência.
Artigo 10 - Na locação de sua unidade autônoma, o condômino/proprietário deve informar à aqueles que forem ocupar sua unidade, que existe um regulamento, e explicitar a necessária e obrigatória observância ao mesmo sob pena de arcar com as penas decorrentes da ação delitiva daqueles que autorizou a ocupação de sua unidade.
Parágrafo primeiro: Considerando que os usuários do condomínio, utilizam os imóveis para fins de temporada, sendo a locação de temporada uma das modalidades previstas na lei 8.245/91 e considerada pelo Artigo 48 da referida lei, locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel, existe portanto transmissão de posse, mesmo que a título precário, ficando assim o locatário/usuário sujeito a todas as normas do condomínio, portanto em caso de descumprimento por parte do locatário e seus dependentes ao cumprimento destas normas, fica facultado ao condomínio, cobrar do usuário ou do proprietário do apartamento a multa por descumprimento das normas.
Parágrafo segundo: A cobrança ao usuário poderá ser efetuada com o lançamento da multa na ficha de reserva do usuário, e deverá ser paga no ato do "check-out", sendo que em caso de recusa do locatário/usuário em efetuar o pagamento, poderá ser ajuizada ação de cobrança para o recebimento da multa correspondente, com acréscimo de multa de 10%, juros e 10% de honorários advocatícios, mais custas processuais.
Parágrafo Terceiro: O proprietário poderá ser responsabilizado solidariamente pelas infrações cometidas pelos usuários e locatários de sua unidade, em não logrando êxito o condomínio na cobrança do usuário, poderá a cobrança ser efetuada diretamente do proprietário.
Artigo 11 - Todos aqueles que transitarem com veículos nos locais permitidos deverão observar a velocidade máxima de 10 (dez) km/h.
Artigo 12 - O responsável legal pela unidade autônoma deverá ressarcir os prejuízos causados por si próprio, por seus familiares e seus convidados, aos hóspedes ou visitantes, ao condomínio, a seus condôminos ou a terceiros que estiverem nas dependências do condomínio, sejam provocados pelo mau uso, descuido ou descumprimento da convenção e deste regimento interno.
Artigo 13 - É dever de todos, observar, no âmbito do condomínio, os mais rigorosos comportamentos de moralidade, decência e respeito ao próximo.
Artigo 14 - É permitido o acesso de animais de estimação nas unidades autônomas dos condôminos, e seu trânsito nas áreas comuns, com exceção do parque aquático.
Parágrafo único: é de inteira responsabilidade do dono do animal a limpeza dos detritos, bem como dos dejetos do seu animal.
Artigo 15 - É vedada a utilização de churrasqueira a carvão nas unidades privativas.
Artigo 16 - É vedado que se faça uso de quaisquer que sejam as fontes de ruído ou som, em volume audível nos apartamentos, no horário compreendido entre às 22:00 e 08:00hs. Não sendo também permitido violar o silêncio absoluto entre o período de 22:00 às 08:00hs.
Artigo 17 - É vedada a utilização do elevador ao sair das piscinas, com trajes molhados ou encharcados.
Artigo 18 – É vedado realizar lavagem ou conserto de veículos nas dependências do condomínio, excetuando-se aqueles de caráter emergencial, com as devidas providências por parte do condômino, para que não haja transtornos, danos ou sujeira no local ou em veículos próximos;
Artigo 19 - É vedado estacionar, transitar, ou guardar, bicicletas, carretinhas, moto aquática ou similares em quaisquer das áreas do condomínio, devendo ser utilizado para a guarda de tais veículos o estacionamento de brita.
Artigo 20 - NAS ÁREAS DAS PISCINAS, SAUNA E ADJACÊNCIAS, deverão ser respeitadas as seguintes restrições:
III. É vedado o uso das piscinas logo após a aplicação de óleos bronzeadores. Tolerando-se o uso de cremes bronzeadores ou protetores solares, desde que se retire o excesso, na ducha, antes da entrada na piscina;
VII. É vedado o consumo de bebidas e alimentos de quaisquer espécies na sauna;
VIII. Na área das piscinas e sauna é expressamente proibido o uso de "speakers", smartphones e caixas de som em volume que perturbe as demais pessoas, e a utilização de smartphones para gravação de imagens não autorizadas, sendo que, comprovada tal conduta os aparelhos serão recolhidos e somente devolvidos ao final da estadia do usuário.
Artigo 21 – Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo sindico ou seu sucessor.
Caldas Novas/GO 17 de outubro de 2023.
Selma Perpétua Carvalhaes
Sindica
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Caldas Novas - GO
CEP: 75690-000
(64) 3454-9800
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